ACÓRDÃO TCE/TO Nº 82/2022-SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº: 5682/2020
2. Classe/Assunto:
12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
23.SICAP - LICITACOES E OBRAS - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONCERNENTES AO SICAP/LCO, CONFORME CONTROLE CONCOMITANTE LICITAÇÕES/CONTRATOS ACERCA PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 21/20203. Responsável(eis): AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115 ROZANE LUCIO DE BARROS VIEIRA - CPF: 02575534100 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS 6. Relator: Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SICAP - LICITACOES E OBRAS. DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. MULTA.
7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas, em desfavor dos responsáveis identificados e qualificados na relação anexa, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações do Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), relativos às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Remessas de 2020, abrangendo o 1º Quadrimestre de 2020, em cumprimento ao disposto no Art. 14 da Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017.
Considerando que o Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO) foi instituído pela Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, com o objetivo de gerar informações que propiciarão maior efetividade nas atividades de fiscalização efetuadas pelo controle externo.
Considerando que o descumprimento à determinações expressas na Instrução Normativa – TCE/TO nº 3/2017, sujeita o responsável às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela.
Considerando a possibilidade do exercício do contraditório diferido ou postergado, dada a natureza da medida coercitiva ora imposta.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Virtual da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 14 da IN-TCE nº 003/2017, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), c/c o art. 159, IV do RI-TCE-TO, em:
7.1. Aplique multa de 1% (um por cento) do valor definido no caput do art. 159, do RITCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), por remessa, aos responsáveis que se encontram devidamente indicados e qualificados na Relação anexa a esta Proposta de Decisão, em razão do descumprimento da obrigação alimentar o Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), com informações pertinentes aos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, Prefeitura Municipal de Palmeiras do Tocantins, Secretaria do Trabalho e Prefeitura Municipal de Alvorada, conforme consta na Tabela anexa as especificidades/ descrições das ocorrências irregulares de cada Entidade.
7.2. Determinar à Secretaria da Segunda Câmara que comunique os responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Tribunal – BO-TCE/TO.
7.3. Autorizar nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação.
7.4. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como, o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
7.5. Autorizar, desde já, o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento integral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme preconizam os arts. 85 e 89, do RI-TCE/TO e art. 12, § 1º, da IN-TCE/TO nº 03/2013.
7.6. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
7.7. Encaminhar os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
7.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que seja arquivado.
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de março de 2022 .
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 11/03/2022 às 16:12:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 11/03/2022 às 16:18:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 11/03/2022 às 16:34:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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