Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 82/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:5682/2020
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
23.SICAP - LICITACOES E OBRAS - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONCERNENTES AO SICAP/LCO, CONFORME CONTROLE CONCOMITANTE LICITAÇÕES/CONTRATOS ACERCA PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 21/2020
3. Responsável(eis):AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115
ROZANE LUCIO DE BARROS VIEIRA - CPF: 02575534100
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SICAP - LICITACOES E OBRAS. DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. MULTA. 

7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas, em desfavor dos responsáveis identificados e qualificados na relação anexa, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações do Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), relativos às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Remessas de 2020, abrangendo o 1º Quadrimestre de 2020, em cumprimento ao disposto no Art. 14 da Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017.

Considerando que o Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO) foi instituído pela Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, com o objetivo de gerar informações que propiciarão maior efetividade nas atividades de fiscalização efetuadas pelo controle externo.

Considerando que o descumprimento à determinações expressas na Instrução Normativa – TCE/TO nº 3/2017, sujeita o responsável às penalidades legais.

Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela.

Considerando a possibilidade do exercício do contraditório diferido ou postergado, dada a natureza da medida coercitiva ora imposta.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Virtual da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 14 da IN-TCE nº 003/2017, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), c/c o art. 159, IV do RI-TCE-TO, em:

7.1. Aplique multa de 1% (um por cento) do valor definido no caput do art. 159, do RITCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), por remessa, aos responsáveis que se encontram devidamente indicados e qualificados na Relação anexa a esta Proposta de Decisão, em razão do descumprimento da obrigação alimentar o Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), com informações pertinentes aos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, Prefeitura Municipal de Palmeiras do Tocantins, Secretaria do Trabalho e Prefeitura Municipal de Alvorada, conforme consta na Tabela anexa as especificidades/ descrições das ocorrências irregulares de cada Entidade.

7.2. Determinar à Secretaria da Segunda Câmara que comunique os responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Tribunal – BO-TCE/TO.

7.3.  Autorizar nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação.

7.4. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como, o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

7.5. Autorizar, desde já, o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento integral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme preconizam os arts. 85 e 89, do RI-TCE/TO e art. 12, § 1º, da IN-TCE/TO nº 03/2013.

7.6. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.

7.7. Encaminhar os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.

7.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que seja arquivado.

RELAÇÃO ANEXA - PROCESSOS SICAP-LCO
 
Ordem

Processo nº

Entidade Vinculante

Responsável

Multa/Valor

Ocorrência

Fundamentação

 

01

 

5682/2020

 

Prefeitura Municipal de

Buriti do Tocantins - CNPJ: 25.061.722/0001-87

 

Américo dos Reis Borges

CPF: 232.431.471-15

 

 

Rozane Lucio de Barros Vieira

CPF: 025.755.341-00

 

 R$ 339,63

 

 

 

 

 

R$ 339,63

Trata-se de Processo Administrativo, sobre controle concomitante de Licitações e contratos acerca do processo do SICAP/LC nº 21/2020, tratando de “PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2020”, tipo “MENOR PREÇO POR LOTE”, no sistema “REGISTRO DE PREÇOS”, visando atender a Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e o Fundo Municipal de Assistência Social, cujo o objeto é a “Contratação de empresa para registro de preços para fornecimento futuro e parcelado de materiais de expediente diversos para atender necessidades do município de Buriti do Tocantins, através da Prefeitura Municipal, Fundo Municipal de Saúde,

Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social, conforme consta do edital e seus anexos”, no valor total de R$ 878.746,00 (Oitocentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais).

 

Grave descumprimento ao art. 2º da Instrução Normativa TCE-TO nº 03/2017, portanto, a inobservância de qualquer dispositivo da referida instrução normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 14 da IN 03/2017 e art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis. 

Ordem

Processo nº

Entidade Vinculante Responsável Multa/Valor Ocorrência       Fundamentação

 

 

02

 

 

12854/2020

 

 

Prefeitura Municipal de Palmeiras do Tocantins - CNPJ: 25.064.056/0001-30

 

 

Erinalva Alves Braga - CPF: 482.965.893-20

 

 

Andressa Vieira da Silva - CPF: 048.596.651-47

 

 

 

R$ 339,63

 

 

 

 

 

R$ 339,63

 

Trata-se de Análise Preliminar de Acompanhamento do Procedimento Licitatório modalidade Pregão Presencial nº 27/2019, para Registro de Preço, do tipo menor preço por item, visando à execução dos serviços futuros e parcelados no fornecimento de horas máquinas para atender o município através da Secretaria de Planejamento e Urbanismo de Palmeiras do Tocantins/TO, sob responsabilidade da Sra. Erinalva Alves Braga - gestora à época. O procedimento licitatório fora cadastrado no SICAP/LCO fora do prazo determinado pela IN 03/2017. A responsável cadastrou o processo no dia 14/12/2020, contudo a abertura do certame ocorreu em 11/12/2019.

 

 

Descumprimento do prazo estabelecido na IN 03/2017. Portanto, aplicação de multa conforme art. 14 da IN 03/2017 e art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.    

Ordem

Processo nº

Entidade Vinculante

Responsável

Multa/Valor

Ocorrência

Fundamentação

 

03

 

2840/2021  

 

 

 

Secretaria do Trabalho e Assistência Social    - CNPJ: 00.930.799/0001-15

 

José Messias Alves de Araújo

CPF:

154.721.751-00

 

R$ 339,63

Trata-se de Processo Administrativo aberto decorrente dos procedimentos internos de acompanhamento de gestão da Secretaria do Trabalho e Assistência Social realizado pela Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviço de Engenharia - CAENG, unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento do envio das informações ao Sistema de Licitação, Contratos, Obras e Serviços de Engenharia - SICAP-LCO, que identificou, por meio de cruzamento de dados entre o SICAP-LCO e o SICAP-Contábil, 20 (vinte) processos no SICAP-Contábil, de despesas empenhadas cujos contratos não foram encontrados no SICAP LCO, ou seja, não possuem a 3º Fase devidamente cadastrada;

 

Destaca-se que § 4º do Art. 3º da IN 03/2017 fixa o prazo de 5 dias, após a publicação do extrato do contrato; para o preenchimento eletrônico dos atos administrativos do contrato e importação dos arquivos. Portanto, a inobservância de qualquer dispositivo da referida instrução normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 14 da IN 03/2017 e art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.     

 

             
 

Processo nº

Entidade Vinculante

Responsável

Multa/Valor

Ocorrência

Fundamentação

 

04

 

9403/2021

 

 

Prefeitura Municipal

 de Alvorada - CNPJ: 01.800.242/0001-22

 

Paulo Antônio de Lima Segundo

CPF: 644.396.741-00

 

R$ 339,63

Trata-se de processo administrativo acerca de processo da Carta Convite nº 188/2021 da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para execução de pavimentação asfáltica em TDS com capa selante, na Rua do Sítio, setor São Domingos, no município supracitado. O procedimento licitatório Convite nº 188/2021, foi cadastrado no SICAP-LCO fora do prazo determinado na IN 03/2017.

Descumprimento do prazo estabelecido na IN 03/2017. Portanto, aplicação de multa conforme art. 14 da IN 03/2017 e art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de março de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 11/03/2022 às 16:12:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 11/03/2022 às 16:18:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 11/03/2022 às 16:34:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 200868 e o código CRC 1C78B61

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